POLÍCIA DMT ®
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dralukloiro
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Dom Nov 18, 2018 1:56 pm
Código Penal da Polícia DMT


      Introdução


Esse documento visa certificar das afirmações éticas que são repassadas a todos os militares da Polícia DMT, sendo assim, surge à necessidade de criação de um documento que limite e determine as respectivas punições para determinadas ações, portanto o Setor Judiciário apresenta:
  Capítulo I – Das Abrangências


Artigo 1 – O Código Penal é um documento oficial do Departamento Militar Tático, onde se dispõe para todas as esferas constituintes da Polícia DMT, cabendo tais:

I – Todos os Praças/Equivalência do Corpo Executivo;

II – Os Veteranos;

III – Todos os Oficiais/Equivalência do Corpo Executivo;

Artigo 2 – O Código Penal do DMT estende-se a toda interação entre os policiais e qualquer um relacionado ao DMT. Sendo assim, enquanto você representar o Departamento Militar Tático, ou seja, estiver totalmente vestido e uniformizado, em qualquer quarto público, você estará sob a jurisdição deste documento.

Artigo 3 – O não conhecimento desse documento não exime o militar das punições que o acarretam.

Parágrafo Único – Todos os policiais aos qual este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a mortal de um policial da Polícia DMT.

  Capítulo II – Setor Judiciário

Subcapítulo I – Diretrizes

Artigo 4 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Visando que esse documento busca a equidade entre todos, salvo nos termos de insuficiência de patente, onde se enquadram todos.

Artigo 5 – Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválida a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.


Artigo 6 – Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso deverá ser enviado diretamente para o Setor Judiciário, seguindo a ordem hierárquica presente.

Parágrafo Único – Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia DMT buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações aja com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial. 

Subcapítulo II – Instâncias

Artigo 7 – 1° Instância: A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia DMT é a primeira instância da instituição. Nela, os superiores hierárquicos são vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.

Artigo 8 – 2° Instância: A Corregedoria é um órgão de segunda instância no qual desempenha importantes funções. Resolverá todos os casos da Polícia DMT, sem distinção.

Artigo 9 - 3° Instância: O Alto Escalão (Ministros+) é um órgão de terceira instância no qual resolverá problemas dos quais a Corregedoria não puder e/ou seja, impossibilitada de agir

Parágrafo Único – A Supremacia é a instância máxima atuará em último caso, e de forma unânime e conjunta, sendo severamente proibida a recorrência a quaisquer dessas ordens.

Subcapítulo III – Sigilo no processo criminal

Artigo 10 – Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverá ser mantido em sigilo absoluto por todas as esferas.

Artigo 11 – A Supremacia da Polícia DMT tem autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que assegure o melhor para o departamento.

Artigo 12 – Quaisquer informações confidenciais que forem repassadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Supremacia.

Subcapítulo IV – Utilização e Manipulação de Provas

Artigo 13 – Consideram-se elementos ou provas em um processo judicial, os seguintes quesitos:

I – Printscreen, desde que não possua cortes, rabiscos e seja de tela cheia, com horário e datas visíveis;

II – Declarações de testemunhas podem ser por escrito, desde que tenha comprovação por printscreen;

III – Registros de conversa em redes sociais serão válidas apenas com printscreen;


IV – Vídeos, desde que não possuam edições e estejam em tela cheia, com horário e datas visíveis;

Artigo 14 – É direito das partes envolvidas em um processo judicial o envio das provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de tais provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão.

Artigo 15 – Quaisquer provas que possuírem anomalias serão descartadas e ao autor será atribuída demissão imediata da Polícia DMT.

Subcapítulo V – Recursos


Artigo 16 – Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição, promoção ou um veredito dado de uma instância inferior.

Artigo 17 – Os recursos enviados a Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, deverá ser aberta uma votação de maneira democrática para tal caso, chegando ao veredito final.

Parágrafo Único – Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 18 – A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.

Subcapítulo VI – Vereditos

Artigo 19 – Os órgãos de justiça do Departamento Militar Tático darão três tipos de vereditos aos recursos:

I – Ganho de causa ao apelante;

II – Ganho de causa ao réu;

III – Não ter jurisprudência para julgar o caso;


Parágrafo Único - Não há jurisprudência consiste quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores. 


Capítulo III – Dos Crimes


Parágrafo Único – Ficam explícito crimes cometidos em todo perímetro do Departamento Militar Tático, ou seja, vale-se para todos os policiais.

• Desrespeito e Insubordinação

Artigo 20 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia DMT;

II – Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês difere inclusive do grau hierárquico; 

III – Ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial;

IV – Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico;


V – Ignorar ordem dada por um superior hierárquico ou deixar de cumpri-la;

Artigo 21 – A punição para tal crime é gradativa, isto é, direcionada perante as gravidades dos fatos, elevando-se:

Gravidade baixa – Advertência verbal;

Gravidade média – Advertência escrita;

Gravidade alta – Rebaixamento e/ou demissão.


• Conduta Imprópria

Artigo 22 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Mentiras e difamações;

II – Manipulação de policiais;

III – Abusos;

IV – Alteração de evidência e ocultação de provas;

V – Troca de gênero sem permissão da supremacia ou corregedoria.

Parágrafo Único: Conduta imprópria é definida como qualquer tipo de comportamento considerado contrário aos valores da Polícia DMT ou as normas estabelecidas pelo Estatuto do DMT.

Artigo 23 – A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para tal crime variam entre uma advertência escrita, ou em casos graves a uma demissão.

• Abuso de Poder

Artigo 24 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Utilização do meio hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;

II – Utilização do meio hierárquico para promover atitudes vexatórias e/ou repreensão pública sem justa causa;


III – O abuso de poder é relacionado quando em qualquer esfera ocorre a utilização do cargo para exposição, ou seja, incluem advertências sem justas causas, rebaixamentos sem justas causas, abuso de kicks, etc.

Artigo 25 – A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para tal crime variam entre um rebaixamento imediato, ou em casos graves demissão.

• Abandono de Dever/Negligência

Artigo 26 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Negligenciar as suas obrigações perante o Departamento Militar Tático;

II – O não cumprimento das funções internas dos departamentos;

III – Oficiais do Corpo Militar que ficarem +3 dias (72horas) sem autorização de licença, fica computado como Abandono.


Artigo 27 – A punição gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:

Gravidade baixa – rebaixamento;

Gravidade média – rebaixamento (2 patentes);

Gravidade alta – demissão.

• Insuficiência para a Patente


Artigo 28 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Fraco ou inexistente desempenho nas funções do batalhão falta de desempenho no departamento que participa ou nas habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais;

Artigo 29 – Essa punição é destinada, exclusivamente para Oficiais do Corpo Militar. Portanto, a punição é unicamente: Rebaixamento.


Artigo 30 – Qualquer rebaixamento por insuficiência por patente deverá conter printscreen, nos quais: inaptidão em treinos, relatos de pares/superiores.

• Traição

Artigo 31 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia DMT;

II – Incitação a revolta de policiais da Polícia DMT;

III – Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia DMT;

IV – Alistar-se em outras organizações ou policiais sendo militar da Polícia DMT.

Artigo 32 – A punição para o crime é exclusivamente: demissão.

• Autopromoção

Artigo 33 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Aumentar ilegalmente o poder hierárquico;

II – Forjar uma promoção sem conhecimento de nenhum superior.

III – Usar-se de qualquer modo para um fim ganancioso e sem autorização de nenhum superior.


Artigo 34 – A punição é unicamente: demissão imediata, vedado por 1 (uma) semana. Ficando a critério da Supremacia, a antecipação do policial.

 Anexo I – Crime nas Redes Sociais

Preâmbulo

A Supremacia da Polícia DMT oferece plataformas de comunicação oficiais para os militares se divertirem e ficarem por dentro de todas as novidades, bem como manter contato com alguns de forma informal, no entanto, como estes são grupos oficiais da DMT, existe algumas regras e os policiais que as quebrarem podem ser punidos devidamente.

Parágrafo Único – Sendo um policial do Departamento Militar Tático não é obrigatório o uso de redes sociais para fins policiais, caso seja exigido este uso, qualquer militar poderá recorrer para a Corregedoria.

• Desrespeito e Insubordinação


Lei N°1 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Comportamento ofensivo;

II – Comportamento em relação a outro policial de forma rude ou descortês, caso o outro policial se sinta ofendido;

III – Ações de maneira que denigre outro policial;

IV – Tumultos sobre qualquer ato realizado dentro do DMT;

V – Discussões diretas entre policiais nas plataformas sociais;

Lei N°2 – A punição para tal crime é gradativa, isto é, direcionada perante as grávidas dos fatos, elevando-se:


Gravidade baixa – advertência verbal;

Gravidade média – advertência escrita;

Gravidade alta – rebaixamento e/ou demissão.

• Conduta Imprópria 

Lei N°3 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Mentiras e difamações;

II - Manipulação de policiais;

III - Abusos;

IV - Conversas sexualmente explícita;

V - Compartilhamento de videos e/ou imagens sexuais, racistas, homofóbicas e/ou xenófobas;

VI - Comportamentos racistas, xenófobos, homofóbicos;

Lei N°4 - A punição para tal crime é, unicamente: rebaixamento.









Código penal criado para uso exclusivo do Departamento Tático Militar®
Criado por katilenrock & revisado por dralukloiro.

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